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5.1.2 REGISTRO DOS LIVROS CONTÁBEIS

Quanto ao registro do Livro Diário, destacamos a obrigatoriedade disciplinada no artigo 1.181 da lei 10.406/02 e IN 107 do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio).

Lembramos que, ao profissional da contabilidade, fica a responsabilidade de comunicar formalmente ao seu cliente quanto à referida obrigatoriedade, isso em conformidade ao previsto no item 19 da ITG 2000 aprovada pela Resolução do CFC 1.330/11:

“A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade”.