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5.1.1 DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A exceção relativa à obrigatoriedade da escrituração contábil alcança excepcionalmente o pequeno empresário disciplinado no artigo 68 da Lei Complementar 123/06:
“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos Arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar, que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1º do art. 18-A.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 139 de 10/11/11, faturamento anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).)