É permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis, sem nenhuma restrição prévia, em veículo de comunicação. Todavia, de acordo com o Art. 3º, I, do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”. Sob esta normatização legal e por forças da atuante ação fiscalizatória, o CRCAM orienta que as propagandas não contenham:
• Frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais, ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;
• Informação do valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador;
• Promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no Art. 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;
• Informações enganosas que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.